I - iniciativa das leis, na forma e casos previstos na lei orgânica Municipal;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada pela Câmara e expedir os regulamentos e decretos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V - decretar desapropriação e instruir servidores administrativos, com prévia aprovação da Câmara;
VI - expedir decretos, portarias e outros atoa administrativos;
VII - permitir ou autorizar, com prévia aprovação da Câmara, o uso de bens municipais, que dependam concessão de uso, concessão de direito real de uso e direito de superfície, concessão especial de uso e cessão de uso, por terceiros;
VIII – autorizar, sem prévia aprovação da Câmara autorizações de uso de bens públicos, por terceiros.
IX- permitir ou autorizar, com aprovação da Câmara, execução de serviços públicos, por terceiros;
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores públicos;
XI - enviar a Câmara os projetos de lei relativos a orçamento anual e ao plano Plurianual do Município e das suas autarquias;
XII - encaminhar a Câmara, os balancetes mensais e balanço do exercício findo;
XIII - fazer a publicação dos balancetes municipais das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos determinados em lei;
XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos da plicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - prover os serviços e obras da administração pública;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVIII - Colocar a disposição da Câmara, dentro de cinco dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as sua dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos de sua gestão, bem como rever quando impostas irregularmente;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanística aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovadas pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstancia do sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exercer as verbas para o qual foram destinas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens sua alienação, na forma da lei;
XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei o serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, no limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previamente provados pela Câmara;
XXX- providenciar sobre o incremento de ensino;
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiai do Estado para garantia do cumprimento da Lei e da ordem no Município;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - publicar até quinze dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - declarar calamidade pública quando ocorrera fatos que justifiquem;
XXXVII- requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor municipal omisso ou remisso na prestação de contado dinheiro público;
XXXVIII- remeter anualmente mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providência que julgar necessário.