Competências:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Anexo de Metas Fiscais, bem como a execução dos programas de Governo e do Orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de credito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - fiscalizar, orientar, avaliar e revisar os serviços administrativos e financeiros da política econômico-financeira do Município;
VI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal, lei que estabelece a organização administrativa do Município e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n.101/2000, que será firmado também pelo responsável pelo controle interno;
VIII - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária nos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.101/2000;
IX - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal no limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
Complementar n.101/2000;
X - verificar a observância dos limites e das condições para a realização das operações de crédito e inscrição dos Restos a Pagar;
XI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n. 101/2000;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XIV - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa;
XV - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XVI - manter cadastro de servidores ou órgãos sujeitos à tomada de contas;
XVII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme atos expedidos pelo TCM;