Competências:
I – assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
II – assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
III – auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;
IV – promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas;
V – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização;
VI – fazer verificações em serviços e obras municipais;
VII – propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais;
VIII – propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;
IX – firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados e outros Municípios ou entes públicos;
X – acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município;
XI – exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-Prefeito;
XII – representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais;
XIII – acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal;
XIV – exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal;
XV – coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete;
XVI – Substituir o prefeito quanto este ausentar-se com autorização da Câmara Municipal por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito disporá, no prédio da Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da estrutura necessária ao desenvolvimento de suas funções.
§ 2º Quando em missão oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei.
Art. 6º Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando:
I – deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior;
II – falecer no curso do mandato;